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20 de Abril de 2024

Resolução nº 21, de 3 de janeiro de 2020

há 4 anos

Sobre a Assessoria de Resolução de Conflitos. Veja:

Art. 18-A. À Assessoria de Resolução de Conflitos compete:

I - propor, coordenar, firmar, orientar e executar medidas para equacionar conflitos entre titulares de direitos minerários e outros agentes envolvidos nos impactos da atividade minerária, a partir da abertura de processos administrativos visando a resolução de disputas através da mediação e da conciliação, conforme os preceitos da Resolução CNJ nº 125/2010;

II - propor, coordenar, orientar e celebrar de Termos de Ajustamento de Condutas entre titulares de direitos minerários, a Agência Nacional de Mineração, com a anuência da Diretoria Colegiada, e os agentes impactados pela atividade mineral;

III - coordenar, acompanhar e avaliar as fiscalizações dos Unidades Administrativas Regionais em cumprimento a Termos de Ajustamento de Condutas celebrados com a participação da ANM e em cumprimento a decisões judiciais sobre extração mineral;

IV- receber os Ofícios de Comunicação de lavra ilegal ou irregular advindos dos órgãos de fiscalização das Unidades Administrativas, instaurar processos administrativos e gerir para equacionar conflitos entre titulares de direitos minerários e atividades de extração mineral ilegal ou irregular antes do envio para as Autoridades competentes para apuração de Usurpação de bem mineral e crimes relacionados;

V - propor, coordenar, firmar e tomar medidas para equacionar conflitos territoriais entre as atividades de mineração e unidades de conservação da natureza, áreas indígenas, quilombolas, áreas de interesse histórico e arqueológico, áreas urbanas e periurbanas, áreas de assentamentos de reforma agrária, projetos lineares de infraestrutura, usinas hidrelétricas e demais projetos de geração de energia elétrica em articulação com a Diretoria Colegiada e os três níveis da administração pública, privadas e a sociedade civil;

VI - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar a participação das Unidades Administrativas Regionais em operações interinstitucionais de combate à extração ilegal de substâncias minerais, em atendimento a solicitações dos órgãos externos e as ações de fiscalização destinadas a contribuir para a formalização da extração mineral;

VII- propor, coordenar e representar a Agência Nacional de Mineração, em articulação com a Diretoria Colegiada, nas relações, operações e demandas que envolvam as jazidas, os direitos minerários e suas estruturas com outros órgãos nos três níveis da administração pública.

VIII- planejar, organizar, promover e controlar as atividades de apreensão, leilão, destruição, doação a instituição pública de bens minerais, equipamentos, armazenamento, transferência, guarda e custódia de bens minerais e equipamentos de atividades de mineração ilegal e/ou clandestina;

IX - requisitar o apoio dos demais órgãos da estrutura organizacional para a mediação, conciliação e resolução de conflitos, quando necessário;

X - avaliar, orientar, propor e monitorar a elaboração e a aplicação de atos normativos, instrumentos e procedimentos conjuntos, sempre buscando a convergência de interesses, bem como assessorar aos dirigentes da ANM nas suas decisões, de modo a solucionar os conflitos entre as gestões dos recursos minerais e dos recursos ambientais, no interesse público, social e econômico sustentável.

XI - Avaliar, elaborar, e fiscalizar acordos e convênios com os órgãos correlatos das entidades estaduais para realização de fiscalização e desenvolvimento da mineração, inclusive auxiliando a Secretaria Executiva de CFEM nos acordos arrecadatórios.

Sobre a competência da coordenação de planejamento estratégico. Veja:

Art. 28-A. À Coordenação da Planejamento Estratégico compete:

I - subsidiar a elaboração e condução do Planejamento Estratégico da ANM;

II - coordenar as atividades de implantação e consolidação de metodologia de gestão estratégica no âmbito da ANM, principalmente no que se refere ao acompanhamento das iniciativas estratégicas e monitoramento dos indicadores de desempenho necessários para o cumprimento dos objetivos e metas organizacionais;

III - subsidiar as atividades de identificação, avaliação, monitoramento e controle, e gestão dos riscos corporativos da ANM, apoiando a Divisão de Gestão da Integridade, Riscos e Controles Internos da Superintendência de Desenvolvimento Institucional, fundamentada nas boas práticas de mercado;

IV - avaliar e atualizar a metodologia e padrões para Gestão de Processos na ANM, em conjunto com a Coordenação de Processos Organizacionais da Superintendência de Desenvolvimento Institucional e de acordo com as definições estratégicas da Diretoria Colegiada;

V - propor e manter a cadeia de valor de processos da ANM;

VI - buscar a integração entre as iniciativas estratégicas nos órgãos da ANM;

VII - publicar e divulgar os resultados das iniciativas de melhoria de processos; e

VIII - monitorar, em conjunto com a Divisão de Gestão da Integridade, Riscos e Controles Internos, a aderência da gestão operacional de processos ao modelo de gestão de processos definido.

Parágrafo Único. Ao Coordenador de Planejamento Estratégico incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da respectiva unidade e zelar pela qualidade dos serviços.

Sobre a competência da Divisão de Gestão da Integridade, Riscos e Controles Internos. Veja:

Art. 28-B. À Divisão de Gestão da Integridade, Riscos e Controles Internos compete:

I - elaborar e periodicamente revisar, o Plano de Integridade da ANM, com vistas à prevenção e à mitigação de vulnerabilidades eventualmente identificadas;

II - implementar o Plano de Integridade da ANM e exercer o seu monitoramento contínuo, visando o aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência de atos lesivos;

III - atuar na orientação e treinamento dos servidores da ANM com relação aos temas atinentes ao Plano de Integridade da ANM;

IV - promover outras ações relacionadas à gestão da integridade, em conjunto com as demais áreas da ANM;

V - promover a ética e regras de conduta para servidores, em conjunto com a Comissão de Ética;

VI - promover a transparência ativa e o acesso à informação;

VII - tratar conflitos de interesses e nepotismo;

VIII - coordenar a elaboração e revisão periódica da Política de Gestão Riscos e Controles Internos da Gestão;

IX - coordenar a implementação da Gestão de Riscos e Controles Internos da Gestão e exercer o seu monitoramento contínuo;

X - assegurar o cumprimento de diretrizes, metodologias e mecanismos para a comunicação e institucionalização da Política de Gestão Riscos e Controles Internos da Gestão;

XI - assessorar no gerenciamento de riscos dos processos de trabalho priorizados;

XII - monitorar os riscos ao longo do tempo, de modo a permitir que as respostas adotadas resultem na manutenção dos riscos em níveis adequados, de acordo com a Política;

XIII - assegurar que as informações adequadas sobre gestão de riscos e controles internos da gestão estejam disponíveis em todas as áreas técnicas da ANM; e

XIV - apoiar as ações de capacitação na área de gestão de riscos e controles internos da gestão.

Sobre a competência da Divisão de Planejamento Orçamento. Veja:

Art. 28-C. À Divisão de Planejamento Orçamento compete:

I - elaborar e apresentar para aprovação da Diretoria Colegiada, proposta para a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Lei do Plano Plurianual;

II - planejar, acompanhar e controlar o orçamento anual e os recursos financeiros da ANM;

III - coordenar e orientar as Superintendências e Unidades Administrativas Regionais da ANM nas diversas fases do ciclo de gestão do Plano Plurianual - PPA;

IV - avaliar periodicamente a execução orçamentária e financeira da Sede e das Unidades Administrativas Regionais da ANM e sua aderência ao Plano Plurianual - PPA e ao Planejamento Estratégico da ANM;

V - promover a articulação entre os órgãos da ANM com vistas a assegurar a integração das ações do planejamento orçamentário e financeiro;

VI - avaliar os programas de trabalho e ações da ANM, bem como propor alterações à autoridade competente;

VII - definir procedimentos relativos à execução e avaliação dos resultados dos programas e ações da ANM;

VIII - acompanhar a execução orçamentária no âmbito da ANM, conforme limites estabelecidos pelos Órgãos Superiores; e

IX - proceder a descentralização de dotação orçamentária e sub-repasse de recursos financeiros, conforme planejamento da Superintendência de Administração e Finanças; e

X - elaborar e apresentar relatórios gerenciais sobre a execução orçamentária e financeira da ANM.

Parágrafo Único. À Divisão de Planejamento Orçamentário incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da respectiva unidade e zelar pela qualidade dos serviços.

Sobre a competência do setor Técnico Orçamentário. Veja:

Art. 28-D. Ao Setor Técnico Orçamentário compete:

I - auxiliar à Divisão de Planejamento Orçamento na elaboração e apresentação das propostas para a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Lei do Plano Plurianual;

II - auxiliar a avaliação da execução orçamentária e financeira da Sede e das Unidades Administrativas Regionais da ANM e sua aderência ao Plano Plurianual - PPA e ao Planejamento Estratégico da ANM;

III - auxiliar na definição dos procedimentos relativos à execução e avaliação dos resultados dos programas e ações da ANM;

IV - acompanhar a execução orçamentária no âmbito da ANM, conforme limites estabelecidos pelos Órgãos Superiores; e

V - proceder a descentralização de dotação orçamentária e sub-repasse de recursos financeiros; e

VI - elaborar e apresentar relatórios gerenciais sobre a execução orçamentária e financeira da ANM."

Sobre a competência da coordenação de Ordenamento Mineral. Veja:

"Art. 56. Compete à Coordenação de Ordenamento Mineral:"

Art. 5º O inciso VIII do Art. 61 do Regimento Interno da ANM passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61. ...........................

VIII - coordenar e colaborar com a Coordenação de Ordenamento Mineral e Unidades Administrativas Regionais na fiscalização de denúncias de extração ilegal de espécimes fósseis ou degradação de ocorrências fósseis, na catalogação de material fóssil apreendido e na sua destinação para museus ou instituições de ensino e pesquisa; e"

Fonte: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucaon21-de-3-de-janeiro-de-2020-236561656 acesso em 12/02/2020

  • Sobre o autorAdvocacia Beatriz De Sá Cavalcante, especialista em Direito Público e Privado.
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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/resolucao-n-21-de-3-de-janeiro-de-2020/808867373

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