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26 de Abril de 2024

Admite-se o tombamento de bem da União por município?

há 4 anos

"A respeito da desapropriação, cumpre observar o DL 3365, que traz restrições a respeito da desapropriação entre entes públicos: Art. 2º, § 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa. § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo meidante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.

Obs: Ressalte-se: parte da doutrina, argumentando que a CF/88 não poderia prever tal diferenciação em face da autonomia dos entes políticos, entende que tal artigo é inconstitucional. Tem predominado, no entanto, o entendimento de que é ele constitucional, em razão do princípio da predominância do interesse. Tal artigo deveria ser aplicado também ao tombamento? Consoante doutrina majoritária e a jurisprudência, tem-se que não. O fato é que a desapropriação é uma intervenção supressiva, que implica transferência de propriedade, o que não ocorre no que cumpre ao tombamento, já que se trata de uma intervenção apenas restritiva. Vejamos ementa que trata sobre o caso:

ADMINISTRATIVO - TOMBAMENTO - COMPETÊNCIA MUNICIPAL.

1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional.

2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação.

3. O Município, por competência constitucional comum - art. 23, III -, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. , § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado. (STJ, RMS 18.952/RJ)".

Fonte bibliográfica: Ciclos - Banco de questões Ouse Saber.

  • Sobre o autorAdvocacia Beatriz De Sá Cavalcante, especialista em Direito Público e Privado.
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