Taxa de Fiscalização de Recursos Minerais - TFRM no Estado de Goiás
LEI Nº 17.914, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Altera a Lei no 11.651/91, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, para tratar das taxas de serviços estaduais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os dispositivos a seguir enumerados da Lei no 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás –CTE–, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 112. ....................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único. ..........................................................................
...................................................................................................
II – a Taxa de Serviços Estaduais –TSE–, o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, discriminados na Tabela Anexo III.
....................................................................................................
Art. 113. .......................................................................................
....................................................................................................
II – ...............................................................................................
....................................................................................................
b) o proprietário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, cadastrado conforme dispuser o regulamento, de bem imóvel edificado na zona urbana ou rural do Estado de Goiás, tratando-se da taxa devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar – CBM;
c) a pessoa, natural ou jurídica, que exerça atividade sujeita ao controle e à fiscalização sanitária, destinadas à promoção da saúde, proteção contra doença e agravo, prevenção e limitação de dano ao indivíduo, bem como a destinada a produzir, beneficiar, manipular, fracionar, embalar, reembalar, acondicionar, conservar, transportar, distribuir, importar, exportar, vender ou dispensar produto de interesse da saúde;
d) a pessoa, natural ou jurídica, que a qualquer título:
1. detenha em seu poder, classifique, certifique, transporte, abata ou comercialize animais;
2. transforme e comercialize produtos e subprodutos de origem animal, seus derivados e resíduos de valor econômico, materiais biológicos e outros produtos de uso na pecuária;
3. detenha em seu poder, classifique, transporte, comercialize ou transforme produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico e outros produtos de uso na agricultura;
4. detenha em seu poder, registre, comercialize, preste serviço ou faça uso de agrotóxicos e de suas embalagens vazias;
e) a pessoa, natural ou jurídica, cadastrada conforme dispuser o regulamento, que esteja a qualquer título autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais no Estado.
................................................................................................
Art. 114-A. A base de cálculo da Taxa Judiciária –TXJ–, nas causas que se processarem em juízo, será o valor destas, fixado de acordo com as normas do Código de Processo Civil, ou do montemor nos inventários, partilhas e sobre partilhas.
Parágrafo único. Havendo alteração, para menor, do valor da causa, após a apresentação da petição inicial é assegurado ao contribuinte o direito à restituição do excedente da taxa efetivamente paga.
Art. 114-B. O valor da Taxa Judiciária –TXJ– corresponderá ao resultado da aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo, limitado ao máximo de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais):
I – 0,50% (cinquenta centésimos por cento) em causas de valor até R$ 60.200,00 (sessenta mil e duzentos reais);
II – 1,00% (um por cento) sobre o que exceder de R$ 60.200,00 (sessenta mil e duzentos reais) até R$ 300.900,00 (trezentos mil e novecentos reais);
III – 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) sobre o que exceder de R$ 300.900,00 (trezentos mil e novecentos reais).
Parágrafo único. A quantia mínima da TXJ devida é de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) que será cobrada nas causas de valor inestimável, de separação judicial e de divórcio, quando inexistirem bens a partilhar, nos inventários negativos e nas demais causas processadas em juízo de valor igual ou inferior a R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais).
Art. 114-C. Excetuadas as hipóteses previstas nos arts. 114-A e 114-B, o valor da TXJ é o fixado na Tabela Anexo II.
Art. 114-D. O valor da Taxa de Serviços Estaduais –TSE– é o previsto na Tabela Anexo III.
Art. 114-E. O valor da TSE devido pela utilização efetiva ou potencial do serviço de extinção de incêndios é determinado de acordo com o Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoule (MJ), que corresponde à quantificação de risco de incêndio na edificação, obtido pelo produto dos seguintes fatores:
I – Carga de Incêncio Específica, expressa em megajoule por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou do uso do imóvel, respeitada a classificação constante da Tabela C-1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas –ABNT;
II – área edificada do imóvel, expressa em metros quadrados;
III – Fator de Graduação em Risco, em razão do grau de Risco de Incêndio na edificação, conforme a seguinte escala:
a) carga de incêndio específica até 300MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 0,50 (cinquenta centésimos);
b) carga de incêndio específica de 300MJ/m² a 2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,00 (um inteiro);
c) carga de incêndio específica acima de 2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos).
§ 1o Para fins de cobrança da TSE pela utilização efetiva ou potencial do serviço de extinção de incêndios, observado o disposto na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, o imóvel classifica-se como:
I – residencial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado no Grupo A;
II – comercial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado nos Grupos B a H, inclusive apart-hotel;
III – industrial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado nos Grupos I ou J.
§ 2o Na falta do cadastramento referido na alínea b do inciso II do art. 113, para efeito de determinação da carga de incêndio específica, considerar-se-á a quantidade de 400MJ/m² para a edificação comercial e de 500MJ/m² para a edificação industrial, sem prejuízo da apuração da carga efetiva pelo órgão competente.
§ 3o A menção à NBR 14432 da ABNT estende-se à norma técnica que porventura vier a substituí-la, naquilo que não for incompatível, devendo o regulamento dispor sobre a forma de atualização da classificação prevista no § 2º.
§ 4o O pagamento da TSE devida pela utilização do serviço potencial de extinção de incêndio nos termos da previsão do inciso II do parágrafo único do art. 112, relativamente aos serviços a cargo do Corpo de Bombeiros Militar –CBM– deve ser feito anualmente, na forma e prazo previstos em regulamento.
Art. 114-F. O valor da TSE devido pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais é determinado por tonelada de mineral ou minério extraído.
§ 1o A pessoa, natural ou jurídica, autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais deve, na forma estabelecida em regulamento:
I – efetuar o seu cadastramento junto ao Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais;
II – pagar mensalmente a taxa devida;
III – remeter à Secretaria da Fazenda as informações relativas à apuração e ao pagamento da taxa.
§ 2o O fato gerador da taxa ocorre no momento da remessa do mineral ou minério extraído.
................................................................................................
Art. 116. ...................................................................................
................................................................................................
II – ...........................................................................................
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k) os recursos minerais destinados à industrialização no Estado, exceto os destinados a acondicionamento, beneficiamento (fragmentação, cominuição, redução de tamanho, britagem, briquetagem, moagem, pulverização, classificação, peneiramento, aglomeração, concentração, seleção, separação por quaisquer métodos, catação, flotação, levigação, homogeneização, desaguamento, desidratação, sedimentação, centrifugação, filtragem, secagem e outros processos similares), pelotização, sinterização e processos similares;
l) a autenticação dos livros Registro de Tradução, dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais.
..............................................................................................” (NR)
“TABELA ANEXO III
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
..................................................................................................
ITEM E
E – ATOS DA SECRETARIA DA SAÚDE
1. Inspeção e fiscalização:
1.1. Atestado de salubridade para loteamento
1.270,00
1.2. Abertura de firma, responsabilidade técnica e alterações contratuais
260,00
1.3. Primeira análise de planta baixa
385,00
1.4. Nova análise de planta baixa (posterior à primeira análise)
135,00
1.5. Certidão de baixa
135,00
1.6. Registro de produtos
135,00
1.7. Certidão de regularidade
135,00
1.8. Autorização para uso ou comercialização de medicamento especial
260,00
1.9. Expedição da segunda via do alvará sanitário
70,00
2. Licença sanitária para estabelecimento com cadastro especial:
2.1. Hospital, casa de saúde, maternidade e SPA
645,00
2.2. Clínica médica com regime de internação
645,00
2.3. Indústria e distribuidora de produtos farmacêuticos, químicos, saneantes, domissanitários, de beleza e higiene, cosméticos, perfumes e insumos farmacêuticos
645,00
2.4. Banco de sangue, órgãos e tecidos
645,00
2.5. Estabelecimento de longa permanência para idosos
645,00
2.6. Clínica radiológica, radioimunoensaio, mamografia, tomografia, diálise, raio X odontológico, ultrassom, comunidade terapêutica e congêneres
260,00
2.7. Clínica médica, odontológica, veterinária, estética, de psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia e congêneres, sem regime de internação
260,00
2.8. Embalsamento e preparação de corpos (somato conservação)
260,00
2.9. Laboratório de análises clínicas e anatomia patológica ou citopatologia
260,00
2.10. Comércio de artigos médico, hospitalar e odontológico
260,00
2.11. Ótica, laboratório ótico
260,00
2.12. Drogaria, farmácia de manipulação
260,00
2.13. Dedetização, sanitização, limpeza e conservação
260,00
2.14. Comércio de produtos agropecuários e agrotóxicos
260,00
2.15. Consultórios de medicina, odontologia, fonoaudiologia, veterinária e outros congêneres
200,00
2.16. Ambulatório médico e de medicina do trabalho
200,00
2.17. Escritório de representação de produtos relacionados à saúde
200,00
2.18. Tatuagem, “piercings” e maquiagem definitiva
200,00
2.19. Laboratório de prótese dentária
200,00
2.20. Posto de medicamento
200,00
2.21. Posto de coleta de materiais para exames
200,00
3. Licença Sanitária para os demais estabelecimentos:
3.1. Cerealista
645,00
3.2. Indústria de alimentos, importação e exportação
645,00
3.3. Atacadista de alimentos
645,00
3.4. Supermercado de grande porte/hipermercado
645,00
3.5. Hotel e motel
645,00
3.6. Torrefação e moagem de café
645,00
3.7. Distribuidora de pneus
645,00
3.8. Depósito de alimentos
645,00
3.9. Dormitório e pousada
200,00
3.10. Supermercado de médio porte
200,00
3.11. Panificadora, confeitaria, sorveteria
200,00
3.12. Madeireira e marmoraria
200,00
3.13. Lavanderia
200,00
3.14. Transportadora de alimentos e medicamentos
200,00
3.15. Restaurante, churrascaria e congêneres
135,00
3.16. Escola, creche e berçário
135,00
3.17. Comércio de produtos naturais e perfumarias
135,00
3.18. Funerária e sala de velório
135,00
3.19. Clube, academia, circo e congêneres
135,00
3.20. Veículos para transporte de medicamentos e alimentos
135,00
3.21. Bar, pastelaria, cafés e congêneres
106,00
3.22. “Pit-dog”, trailer, lanchonete e cantina
106,00
3.23. Açougue e casa de carne
106,00
3.24. Mercearia e armazém
106,00
3.25. Salão de beleza e barbearia
106,00
3.26. Frutaria e quiosque
70,00
3.27. Comércio ambulante de produtos alimentícios
70,00
3.28. Banca de alimentos em feiras livres
70,00
3.29. Borracharia e ferro velho
70,00
ITEM F
F – ATOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS –UEG
1. taxas de diplomas, certificados, guias de transferência, histórico escolar e provas:
1.1. abertura de processo de revalidação de diploma de graduação
600,00
1.2. abertura de processo de revalidação de diploma de pós-graduação stricto-sensu
1.200,00
1.3. expedição de 2a via de diploma ou de segunda via de certificado de especialização
50,00
1.4. expedição de certificado de curso de especialização
42,00
1.5. expedição de guia de transferência (segunda via)
15,00
1.6. expedição de histórico escolar integralizado (segunda via)
8,00
1.7. prova de segunda chamada especial ou substitutiva ou revisão de prova
15,00
1.8. registro de diploma expedido por outras instituições de ensino superior
50,00
ITEM G
G. TAXAS DIVERSAS:
G.1. Fornecimento de cópia de matéria veiculada na Agência Goiana de Comunicação, devendo ser encaminhado pelo solicitante o meio físico em que será gravada a matéria
52,50
G.2. Autorização à pessoa natural ou jurídica para realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais, por tonelada de mineral ou minério bruto extraído
7,50
NOTAS:
..........................................................................................
3. Na emissão de documentos relativos aos atos da Agência Goiana de Defesa Agropecuária, deve ser observado o seguinte:
3.1. Quando houver referência a “por animal”, “por kg”, “por tonelada”, “por hectare”, os valores respectivamente, deverão ser multiplicados pelo número de animais, pelo peso em kg ou tonelada ou pela área em hectare;
3.2. Os alvarás de licenciamento serão expedidos com validade até 31 de dezembro de cada ano, findo o qual deverão ser renovados, quando a atividade for permanente.” (NR)
Art. 2o Os recursos financeiros oriundos da arrecadação das Taxas de Serviços Estaduais cobrados pela emissão de documentos zoossanitários e fitossanitários, autorizações, permissões dentre outras receitas resultantes do exercício do poder de polícia sobre atividades agrícola, pecuária, indústria e serviços relacionados com produtos de origem animal e vegetal e seus derivados destinam-se ao atendimento das despesas com a execução do Programa de Defesa Agropecuária no Estado.
Art. 3o O art. 239 da Lei no 16.140, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde –SUS–, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização, regulamentação, fiscalização e o controle dos serviços correspondentes, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 239. Os serviços de vigilância sanitária executados pelo órgão correspondente da Secretaria Estadual de Saúde ensejarão a cobrança da Taxa de inspeção e fiscalização, conforme previsto no Código Tributário Estadual.” (NR)
Art. 4o Ficam revogados:
I – os §§ 1o a 11 do art. 114 da Lei no 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás –CTE;
II – o art. 240 da Lei no 16.140, de 2 de outubro de 2007.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor no dia 1o de janeiro de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 27-12-2012) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.
Fonte: http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/2012/lei_17914.htm
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