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26 de Abril de 2024

Lei nº 18.102, de 18 de julho de 2013.

Dispõe sobre as infrações administrativas ao meio ambiente e respectivas sanções, institui o processo administrativo para sua apuração no âmbito estadual e dá outras providências.

há 5 anos

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos dos arts. 10 e 127 a 132 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as infrações administrativas ambientais e as correspondentes sanções, bem como sobre a instituição do processo administrativo para sua apuração.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES POR DANOS AO MEIO AMBIENTE

Seção I

Das Infrações Administrativas Ambientais

Art. 2º Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Art. 3º As infrações administrativas ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 4º São circunstâncias que atenuam a sanção:

I – o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;

II – o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou diminuição significativa da degradação ambiental causada;

III – a comunicação prévia do infrator sobre o perigo iminente de degradação ambiental; e

IV – a colaboração com os agentes públicos encarregados da vigilância e do controle ambiental.

Art. 5º São circunstâncias agravantes da sanção, quando não constituírem ou qualificarem a infração:

I – a reincidência nos crimes de natureza ambiental;

II – ter o infrator agido:

a) para obtenção de vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material do ato infracional;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g) em período restritivo ou proibitivo de atividade em defesa da fauna;

h) em dias de domingo ou feriado;

i) em período noturno;

j) em épocas de seca ou inundações;

k) no interior de espaço territorial especialmente protegido;

l) com emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

m) mediante fraude ou abuso de confiança;

n) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

o) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente por verbas públicas, ou beneficiada por incentivos fiscais;

p) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes.

Seção II

Das Sanções Administrativas

Art. 6º As infrações administrativas ambientais são punidas com as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa simples;

III – multa diária;

IV – apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V – destruição ou inutilização do produto;

VI – suspensão de venda e fabricação do produto;

VII – embargo de obra ou atividade e respectivas áreas;

VIII – demolição de obra;

IX – suspensão parcial ou total das atividades; e

X – restritivas de direitos.

§ 1º O elenco estabelecido por este artigo não exclui outras sanções previstas na legislação.

§ 2º A caracterização de negligência ou dolo será exigível quando o infrator, advertido das irregularidades praticadas, deixar de saná-las no prazo assinalado, ou quando opuser embaraço à fiscalização do órgão estadual do meio ambiente.

§ 3º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 4º Poderá o agente autuante fazer uso de notificações, lavradas em termos próprios, para a apresentação de licenças, autorizações, relatórios, informações e outros dados, com vistas a se certificar previamente acerca do cometimento de infrações ambientais por parte do sujeito sobre o qual recai a ação fiscalizadora.

- Acrescido pela Lei nº 20.339, de 28-11-2018.

Art. 7º O agente autuante, ao lavrar o auto de infração ambiental, indicará as sanções aplicáveis estabelecidas nesta Lei, observados:

I – a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente;

II – os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e

III – a situação econômica do infrator.

§ 1º Para a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, o titular do órgão estadual de meio ambiente estabelecerá, em ato próprio, de forma objetiva, critérios complementares para o agravamento e a atenuação das sanções administrativas.

§ 2º As sanções indicadas pelo agente autuante são sujeitas à confirmação da autoridade julgadora.

Subseção I

Da Advertência

Art. 8º A advertência será aplicada nos casos de infrações administrativas ambientais de menor gravidade.

§ 1º Consideram-se infrações administrativas ambientais de menor gravidade aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda esse valor.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, caso o agente autuante constate a existência de situações irregulares, lavrará auto de infração, indicando a respectiva sanção de advertência ao infrator, com o estabelecimento de prazo para a devida regularização.

§ 3º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo estabelecido no Capítulo III desta Lei.

§ 4º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e indicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência, reabrindo prazo para a defesa.

Art. 9º A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras, se cabíveis.

Art. 10. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de 3 (três anos) contados da última advertência ou de outra sanção aplicada.

Subseção II

Das Multas

Art. 11. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estirpe, cento, milheiro ou outra forma pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Parágrafo único. O órgão estadual de meio ambiente especificará a unidade de quantificação aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da lesão.

Art. 12. O valor da multa de que trata esta Lei será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Art. 13. A multa diária será aplicada sempre que a prática da infração se prolongar no tempo, em valor a ser fixado no auto de infração.

§ 1º O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no art. 12, nem superior a 10% (dez por cento) do valor da multa simples no seu grau máximo cominada para a infração.

§ 2º Lavrado o auto de infração, será aberto prazo para a defesa nos termos estabelecidos no Capítulo III desta Lei.

§ 3º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão estadual do meio ambiente documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.

§ 4º Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique a não-regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas nesta Lei.

§ 5º Julgada procedente a autuação, a autoridade julgadora deverá confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir sobre o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado, para posterior execução.

§ 6º O valor da multa será consolidado e executado periodicamente, após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.

§ 7º A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a cobrança da multa diária.

Art. 14. A reincidência no período de 5 (cinco) anos contados da lavratura de auto de infração anterior, devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 59, implica:

I – aplicação da multa em triplo, se a infração for a mesma; ou

II – aplicação da multa em dobro, se a infração for distinta.

§ 1º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual deverão constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o tenha considerado procedente.

§ 2º Constatada a reincidência, a autoridade ambiental deverá:

I – agravar a sanção conforme disposto nos incisos I e II do caput deste artigo;

II – notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da sanção, no prazo de 10 (dez) dias; e

III – julgar a nova infração considerando o agravamento da sanção.

§ 3º Após o julgamento da nova infração, esta não sofrerá agravamento.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica aos fins de majoração do valor da multa, se for o caso.

Art. 15. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pela União, pelos Municípios, pelo Distrito Federal ou pelos demais Estados substitui a aplicação de sanções pecuniárias pelo órgão estadual de meio ambiente, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput deste artigo, não sendo admitida para esta finalidade a apresentação de termo de compromisso ambiental ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano, salvo se deste também tiver participado o órgão estadual de meio ambiente.

Art. 16. Os valores arrecadados com a aplicação das multas ambientais de que trata esta Lei serão revertidos integralmente ao Fundo Estadual do Meio Ambiente.

Subseção III

Das Demais Sanções Administrativas

Art. 17. A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração reger-se-á pelo disposto no Capítulo III desta Lei.

Art. 18. As sanções indicadas nos incisos V a IX do art. 6º serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares específicas.

Art. 19. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente incidiu a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas do imóvel ou não correlacionadas com a infração.

Art. 20. A cessação das sanções de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental, comprovada a regularização da obra ou atividade.

Art. 21. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuadas as atividades de subsistência.

§ 1º O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotografias e dados de localização, incluídas as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento.

§ 2º Não se aplicará a sanção de embargo de obra, atividade, ou área, nos casos em que a infração de que trata o caput deste artigo se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento de mata nativa não autorizado.

Art. 22. O embargo de área irregularmente explorada e objeto de plano de manejo florestal sustentável não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta, na forma e nos prazos fixados no Plano e no termo de responsabilidade de manutenção da floresta.

Art. 23. O descumprimento total ou parcial de embargo ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:

I – suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e

II – cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.

§ 1º O órgão estadual de meio ambiente promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do nome do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específica para efeitos do disposto no inciso III do art. da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, especificando o exato local da área embargada e informando que o auto de infração se encontra julgado ou pendente de julgamento, conforme o caso.

§ 2º A pedido do interessado, o órgão estadual do meio ambiente emitirá certidão em que constem a atividade, a obra e a parte da área do imóvel objeto do embargo, indicando, por coordenadas geográficas, o local efetivamente atingido, conforme o caso.

Art. 24. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o julgamento em última ou definitiva instância, assegurados o contraditório e a ampla defesa ao acusado, quando:

I – verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou

II – quando a obra ou construção realizada não atender às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.

§ 1º A demolição poderá ser feita pela Administração ou pelo infrator, em prazo assinalado pelo órgão estadual do meio ambiente, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 49.

§ 2º As despesas com demolição correrão à conta do infrator, que será notificado para realizá-la ou reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela Administração.

§ 3º Não será aplicada a sanção de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.

§ 4º As sanções de apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do art. 6º desta Lei obedecerão ao disposto no caput deste artigo.

Art. 25. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:

I – suspensão de registro, licença ou autorização;

II – cancelamento de registro, licença ou autorização;

III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento de estabelecimentos oficiais de crédito; e

V – proibição de contratar com a administração pública.

§ 1º A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste artigo, observados os seguintes prazos:

I – até 3 (três) anos, para a sanção prevista no inciso V;

II – até 1 (um) ano, para as demais sanções.

§ 2º Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração, à cessação do fato que deu causa ao dano e à sua reparação ambiental.

- Redação dada pela Lei nº 20.339, de 28-11-2018.

Seção III

Dos Prazos Prescricionais

Art. 26. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação da Administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contados da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

§ 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela Administração com a lavratura do auto de infração.

§ 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração de auto de infração paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujo processo será arquivado de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

§ 3º Quando a infração constituir também crime, a prescrição de que trata o caput deste artigo reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

§ 4º A prescrição da pretensão punitiva da Administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.

Art. 27. Interrompe-se a prescrição:

I – pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer meio, inclusive por edital;

II – por qualquer ato inequívoco da Administração que importe apuração do fato; e

III – pela decisão condenatória recorrível.

Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da Administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aquele que implique instrução do processo.

Art. 28. O disposto no Capítulo I não se aplica aos procedimentos relativos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de que trata o art. 4º da Lei nº 14.385, de 31 de dezembro de 2002.

Art. 29. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, aplicam-se às definições de sanções administrativas ambientais as dispostas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como no Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e outras dispostas em legislações específicas.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 30. Este Capítulo regula o processo administrativo para a apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Art. 31. O processo administrativo ambiental será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, aplicando-se-lhe as disposições da Lei nº 17.039, de 22 de junho de 2010, e, subsidiariamente, as normas instituídas pela Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.

Parágrafo único. O acesso aos autos de processo administrativo ambiental será garantido a qualquer cidadão, nos termos das Leis federais nºs 10.650, de 16 de abril de 2003, 12.527, de 18 de novembro de 2011, e 8.906, de 04 de julho 1994, no que couber.

Art. 32. Quando a infração administrativa também configurar crime, o órgão ambiental estadual deverá comunicar à delegacia de polícia estadual especializada e ao Ministério Público do Estado de Goiás, mediante ofício, cuja cópia constará do processo administrativo instaurado para apurar a respectiva infração.

Art. 33. O processo administrativo para apuração de infração ambiental observará os seguintes prazos máximos:

I – 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnar o auto de infração;

II – 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data de sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação, permitida a prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada;

III – 20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância administrativa superior;

IV – 5 (cinco) dias para o pagamento da multa, contados da data do recebimento da notificação.

Seção II

Da Autuação

Art. 34. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado o respectivo auto, do qual deverá ser dada ciência ao autuado, assegurando-se-lhe o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º O auto de infração deverá ser lavrado em 2 (duas) vias de impresso próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, devendo conter:

I – a identificação do autuado;

II – a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos;

- Revogado pela Lei nº 20.339, de 28-11-2018, art. 4º.

IV – dados da localização da área atingida, inclusive as coordenadas geográficas, que serão posteriormente utilizadas para seu georreferenciamento.

§ 2º Uma cópia do auto de infração será entregue ao autuado, a fim de lhe garantir a ampla defesa.

§ 3º O autuado será intimado da lavratura do auto de infração:

I – pessoalmente;

II – por seu representante legal;

III – por carta registrada com aviso de recebimento;

IV – por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.

§ 4º Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas identificadas, entregando uma via àquele.

§ 5º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 3º deste artigo, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure sua ciência.

Art. 35. O auto de infração será encaminhado à unidade de protocolo do órgão ambiental estadual, que o autuará no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados de seu recebimento, com encaminhamento dos respectivos autos administrativos, em formato físico ou eletrônico, à autoridade julgadora responsável.

- Redação dada pela Lei nº 20.339, de 28-11-2018.

Art. 36. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador.

Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para a defesa, com o aproveitamento dos atos regularmente produzidos.

Art. 37. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo.

§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.

§ 2º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observada a prescrição.

§ 3º O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.

Art. 38. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas:

I – apreensão;

II – embargo de obra ou atividade e das respectivas áreas;

III – suspensão de venda ou fabricação de produto;

IV – suspensão parcial ou total de atividades;

V – destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e

VI – demolição.

§ 1º As medidas de que trata este artigo visam prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.

§ 2º A aplicação das medidas será feita mediante preenchimento de formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder.

Art. 39. Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 6º desta Lei serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 38, salvo impossibilidade justificada.

Art. 40. Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando:

I – forem encontrados no interior de unidade de conservação de proteção integral; ou

II – forem encontrados em área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado, desde que, em todos os casos, tenha havido prévio embargo.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade notificante.

§ 2º Não será adotado o procedimento previsto no § 1º deste artigo quando não for possível identificar o proprietário dos animais apreendidos, seu preposto ou representante.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não será aplicado quando a atividade tenha sido caracterizada como de baixo impacto e previamente autorizada, nos termos da legislação em vigor.

Art. 41. A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizadora.

Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pelo órgão estadual de meio ambiente para fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado ou promover a recomposição do dano ambiental.

Art. 42. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão estadual do meio ambiente, podendo ser excepcionalmente confiada a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.

Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.

Art. 43. A critério do órgão estadual de meio ambiente, o depósito de que trata o art. 42 poderá ser confiado:

I – a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou

II – ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações.

§ 1º Os órgãos e as entidades públicos que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso de a destinação final do bem ser a doação.

§ 2º Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuante.

§ 3º A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com órgãos e entidades públicos para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito.

Art. 44. Após a apreensão, a autoridade competente, levando em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerado o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:

I – os animais da fauna silvestre serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter científico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, podendo, ainda, respeitados os regulamentos vigentes, ser entregues em guarda doméstica provisória;

II – os animais domésticos ou exóticos mencionados no art. 40 poderão ser vendidos;

III – os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão avaliados e doados.

§ 1º Os animais de que trata o inciso II deste artigo, depois de avaliados, poderão ser doados, mediante decisão motivada da autoridade ambiental, sempre que sua guarda ou venda forem inviáveis econômica ou operacionalmente.

§ 2º A doação a que se refere o § 1º deste artigo será feita às instituições mencionadas no art. 73.

§ 3º O órgão estadual de meio ambiente deverá estabelecer mecanismos que assegurem a indenização ao proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão, caso este não seja confirmado na decisão do processo administrativo.

§ 4º Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviáveis o transporte e a guarda, atestados pelo agente autuante no documento de apreensão.

§ 5º A libertação dos animais da fauna silvestre em seu habitat natural deverá observar os critérios técnicos previamente estabelecidos pela autoridade competente.

Art. 45. O embargo de obra ou atividade e das respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e viabilizar a recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde se verificou a prática do ilícito.

§ 1º No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade competente, além de adotar as medidas previstas no art. 23 desta Lei, deverá comunicar o fato ao Ministério Público, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, para que seja apurada a infração penal.

§ 2º Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, será realizada notificação da lavratura do termo de embargo mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.

Art. 46. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.

Art. 47. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.

Art. 48. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:

I – a medida for necessária para evitar seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou

II – possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.

Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização será instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como à avaliação dos bens destruídos.

Art. 49. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa iminente risco de agravamento do dano ambiental ou da saúde.

§ 1º A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias.

§ 2º As despesas com a realização da demolição correrão por conta do infrator.

§ 3º A demolição de que trata o caput deste artigo não será realizada em edificações residenciais.

Seção III

Da Defesa

Art. 50. O autuado poderá, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração.

§ 1º O órgão estadual de meio ambiente aplicará o desconto de 30% (trinta por cento), sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da multa aplicada no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º O órgão estadual de meio ambiente concederá desconto de 30% (trinta por cento) do valor corrigido da multa, para o pagamento realizado após o prazo estabelecido no caput deste artigo e no curso do processo pendente de julgamento.

§ 3º Os pagamentos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo não ilidem a responsabilidade de reparar o dano causado e não importam confissão de autoria, podendo o autuado continuar a exercer seu direito de defesa.

Art. 51. A defesa, dirigida à autoridade julgadora, será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que refutem o auto de infração e os termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.

Art. 52. O autuado poderá ser representado nos autos por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração, não sendo exigido o reconhecimento de firma, em sendo o procurador inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. O autuado poderá requerer o prazo de até 10 (dez) dias para a juntada do instrumento a que se refere este artigo.

Art. 53. A defesa não será conhecida quando apresentada:

I – fora do prazo;

II – por quem não seja legitimado; ou

III – perante órgão ou entidade incompetente.

Seção IV

Da Instrução e do Julgamento

Art. 54. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo da instrução do processo a cargo da autoridade julgadora, que poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como solicitar parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificado o objeto a ser esclarecido.

§ 1º O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.

§ 2º A contradita deverá ser elaborada pelo agente autuante no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento do processo.

§ 3º Entendem-se por contradita, para efeito desta Lei, as informações e os esclarecimentos prestados pelo agente autuante, necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.

Art. 55. As provas requeridas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.

Art. 56. A autoridade julgadora poderá solicitar parecer da unidade de assessoramento jurídico do órgão estadual de meio ambiente, com finalidade de colher subsídios para a decisão.

Art. 57. Encerrada a instrução, o autuado apresentará alegações finais, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados.

Art. 58. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções sugeridas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.

Parágrafo único. Nos casos de agravamento da sanção, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de correspondência com aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações finais.

Art. 59. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de 30 (trinta) dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre as questões preliminares e de mérito.

§ 1º Nos termos do disposto no art. 38, as medidas administrativas que forem sugeridas na autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.

§ 2º A inobservância justificada do prazo para julgamento não causa nulidade da decisão da autoridade julgadora nem do processo iniciado com o auto de infração.

§ 3º O retorno do processo ao órgão de julgamento não enseja nova distribuição, exceto nos casos de afastamento definitivo da autoridade julgadora de primeira instância.

Art. 60. A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.

Art. 61. Julgado procedente o auto de infração, com a condenação ao pagamento de multa, o autuado será notificado por via postal, com aviso de recebimento, ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para pagá-la no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.

Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo previsto neste artigo dará direito ao desconto de 30% (trinta por cento) do valor corrigido da multa.

Art. 62. A autoridade julgadora de primeira instância será definida por ato do Governador do Estado, cabendo ao titular do órgão estadual de meio ambiente estabelecer as normas de funcionamento dos trabalhos.

Seção V

Dos Recursos

Art. 63. Da decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da notificação a que se refere o art. 61 desta Lei.

Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade julgadora que proferiu a decisão na primeira instância administrativa, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará os autos à autoridade superior.

Art. 64. Para o julgamento do recurso a que se refere o art. 63, fica instituída a Comissão Julgadora de Recursos, a ser composta por ato do titular do órgão estadual do meio ambiente, cabendo-lhe, também, estabelecer as normas de seu funcionamento.

Art. 65. A autoridade julgadora de primeira instância administrativa recorrerá, de ofício, à Comissão Julgadora de Recursos nas hipóteses a serem definidas pelo titular do órgão estadual do meio ambiente.

§ 1º O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão.

§ 2º No caso de aplicação de multa, o recurso de ofício será cabível somente nas hipóteses definidas pelo titular do órgão estadual de meio ambiente.

Art. 66. O recurso interposto na forma prevista no art. 63 não terá efeito suspensivo.

§ 1º Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso.

§ 2º Quando se tratar de sanção de multa, o recurso de que trata o art. 63 terá efeito suspensivo.

Art. 67. O recurso não será conhecido quando interposto:

I – fora do prazo;

II – perante órgão incompetente; ou

III – por quem não seja legitimado.

Art. 68. A Comissão Julgadora de Recursos poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

Art. 69. Da decisão proferida pela Comissão Julgadora de Recursos não caberá recurso.

Art. 70. Após o julgamento do recurso, deverá ser notificado o interessado da decisão proferida.

Art. 71. Havendo decisão confirmando o julgamento de primeira instância, o interessado será notificado nos termos do art. 61, no caso de condenação ao pagamento de multa.

Parágrafo único. Em qualquer modalidade de pagamento, a multa terá o seu valor atualizado monetariamente desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, acrescido de juros de mora e demais encargos previstos em lei, sendo permitido o parcelamento do valor apurado, nos termos dispostos em ato do titular do órgão ambiental estadual.

- Redação dada pela Lei nº 20.339, de 28-11-2018.

Seção VI

Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais Apreendidos

Art. 72. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 44 não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:

I – os produtos perecíveis serão doados;

II – as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicos, vendidas ou utilizadas pela Administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;

III – os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais sem fins lucrativos;

IV – os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela Administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem, quando puderem ser utilizados na prática de novas infrações;

V – os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 6º desta Lei poderão ser utilizados pela Administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental;

VI – os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados;

VII – os animais da fauna silvestre serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

Art. 73. Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para órgãos e entidades públicos de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos, de caráter beneficente.

Parágrafo único. Os produtos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

Art. 74. Tratando-se de apreensão de substância ou produto tóxico, perigoso ou nocivo à saúde humana ou ao meio ambiente, a medida a ser adotada, inclusive a destruição, será determinada pelo órgão competente e correrá por conta do infrator.

Art. 75. O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados.

Parágrafo único. O titular do órgão estadual do meio ambiente poderá autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.

Art. 76. Os bens sujeitos a venda serão submetidos a leilão, nos termos do § 5º do art. 22 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente.

Seção VII

Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente

Art. 77. O titular do órgão estadual de meio ambiente poderá converter a multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Art. 78. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:

- Revogado pela Lei nº 20.339, de 28-11-2018, art. 4º.

II – a implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente em locais diversos daqueles que deram ensejo à autuação, preferencialmente, porém, no âmbito da mesma bacia hidrográfica.

- Redação dada pela Lei nº 20.339, de 28-11-2018.

III – o custeio ou a execução de programas e projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e

IV – a manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.

Parágrafo único. Caberá ao titular do órgão ambiental estadual, por ato próprio, disciplinar os aspectos atinentes ao serviço de recuperação de áreas degradadas, nos termos do inciso II deste artigo.

- Redação dada pela Lei nº 20.339, de 28-11-2018.

- Revogado pela Lei nº 20.339, de 28-11-2018, art. 4º.

- Revogado pela Lei nº 20.339, de 28-11-2018, art. 4º.

- Revogado pela Lei nº 20.339, de 28-11-2018, art. 4º.

- Revogado pela Lei nº 20.339, de 28-11-2018, art. 4º.

Art. 80. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção por ocasião de apresentação da defesa.

Art. 81. O valor da execução dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.

- Revogado pela Lei nº 20.339, de 28-11-2018, art. 4º.

§ 2º Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.

Art. 82. A conversão de multa simples em serviços de recuperação ambiental pressupõe a apresentação, pelo autuado, de pré-projeto que acompanhe o requerimento, e cujos requisitos mínimos serão disciplinados por ato do titular do órgão ambiental estadual.

- Redação dada pela Lei nº 20.339, de 28-11-2018.

§ 1º Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de até 30 (trinta) dias para que ele proceda a sua juntada.

§ 2º A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto de recuperação ambiental ou autorizar a substituição por projeto simplificado quando a recuperação ambiental for de menor complexidade.

§ 3º Antes de decidir sobre o pedido de conversão da multa, a autoridade julgadora poderá determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no pré-projeto.

§ 4º O não-atendimento por parte do autuado de qualquer das situações previstas neste artigo importará o pronto indeferimento do pedido de conversão de multa.

Art. 83 No julgamento do auto de infração o julgador deverá, numa única decisão, julgar também o pedido de conversão da multa, se houver.

§ 1º A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a autoridade julgadora, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o que dispõe o art. 77.

§ 2º Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça à sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura de termo de compromisso.

§ 3º O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição de recurso durante o curso do prazo definido pelo órgão estadual de meio ambiente para celebração do termo de compromisso ambiental de que tratam os arts. 84 e 85 desta Lei.

Art. 84. Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão termo de compromisso ambiental, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias:

I – nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

II – prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o máximo de 3 (três) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;

III – descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e dos serviços exigidos, com metas a serem atingidas;

IV – multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas, a qual não poderá ser inferior ao valor da convertida, nem superior ao dobro desse valor; e

V – foro competente para dirimir possíveis litígios entre as partes.

§ 1º A assinatura do termo de compromisso ambiental implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

§ 2º A celebração do termo de compromisso ambiental não põe fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada 2 (dois) anos, se as obrigações nele assumidas estão sendo cumpridas.

§ 3º O termo de compromisso ambiental terá efeitos na esfera civil e administrativa.

§ 4º O descumprimento do termo de compromisso ambiental implica:

I – na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança judicial da multa resultante do auto de infração pelo seu valor integral; e

II – na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

§ 5º O termo de compromisso ambiental poderá conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração.

§ 6º A assinatura do termo de compromisso ambiental tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada.

Art. 85. Os termos de compromisso ambiental deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado mediante extrato.

Art. 86. A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de 5 (cinco) anos contados da data da assinatura do termo de compromisso ambiental.

CAPÍTULO IV

DA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL

Art. 87. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o órgão estadual de meio ambiente fica autorizado a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso ambiental com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.

§ 1º O termo de compromisso ambiental a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento contenha:

I – o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

II – o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o máximo de 3 (três) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;

III – a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e dos serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas;

IV – as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas;

V – o valor da multa de que trata o inciso IV, que não poderá ser superior ao valor do investimento previsto;

VI – o foro competente para dirimir possíveis litígios entre as partes.

§ 2º A celebração do termo de compromisso ambiental de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do seu requerimento.

§ 3º Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso ambiental, quando descumprida qualquer uma de suas cláusulas, ressalvado caso fortuito ou de força maior.

§ 4º O termo de compromisso ambiental deverá ser firmado em até 90 (noventa) dias contados da protocolização do seu requerimento.

§ 5º O requerimento de celebração do termo de compromisso ambiental deverá conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento de plano.

§ 6º Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso ambiental deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado de Goiás mediante extrato.

CAPÍTULO V

DA COOPERAÇÃO NACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 88. Resguardados o interesse público, o patrimônio e a autonomia estadual, o Estado de Goiás poderá firmar com outras unidades da Federação termo de mútua colaboração, no que concerne ao meio ambiente, objetivando:

I – troca de experiência;

II – produção de prova;

III – exame de bens, objetos e lugares;

IV – obtenção e fornecimento de informações sobre pessoas e imóveis rurais;

V – permissão de presença temporária em território goiano de presos por danos ao meio ambiente, cujo depoimento tenha relevância para o deslinde de questões controversas;

VI – demais formas de colaboração mútua.

§ 1º A proposta para a assinatura do termo de mútua colaboração de que trata este artigo será dirigida ao titular do órgão estadual de meio ambiente, que a submeterá à apreciação do Procurador-Geral do Estado quanto aos aspectos legais da pretendida avença.

§ 2º A solicitação deverá conter:

I – o nome e a qualificação da autoridade solicitante;

II – o objeto e os motivos de sua formulação;

III – a descrição sumária do procedimento em curso do estado solicitante;

IV – a especificação da assistência solicitada;

V – a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.

Art. 89. Para os fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação estadual, deverá ser mantido sistema de comunicação apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros estados.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 90. O órgão estadual de meio ambiente fica obrigado a dar, trimestralmente, publicidade aos atos de sanções administrativas aplicadas com fundamento nesta Lei:

I – no Sistema Nacional de Informações Ambientais –SISNAMA–, de que trata o art. , inciso VII, da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e

II – em seu sítio na rede mundial de computadores.

Parágrafo único. Quando da publicação prevista neste artigo, o órgão estadual de meio ambiente deverá, obrigatoriamente, informar em que fase se encontram os processos, se julgados em definitivo, pendentes de julgamento ou em fase de recurso.

Art. 91. O titular do órgão estadual de meio ambiente estabelecerá por ato próprio os procedimentos administrativos complementares relativos à execução desta Lei.

- Revogado pela Lei nº 20.339, de 28-11-2018, art. 4º.

Art. 93. Ficam revogadas as Leis nºs 14.233, de 08 de julho de 2002, e 15.498, de 21 de dezembro de 2005.

Art. 94. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Leonardo Moura Vilela

(D.O. de 23-07-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-07-2013.

Fonte: http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/2013/lei_18102.htm

  • Sobre o autorAdvocacia Beatriz De Sá Cavalcante, especialista em Direito Público e Privado.
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