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“Não há inadequação entre proteção ambiental e desenvolvimento”

há 5 anos

Edição 226

DIREITO PÚBLICO

“Não há inadequação entre proteção ambiental e desenvolvimento”

2 de junho de 2019

Da Redação

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O Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luiz Fux, participou no início de maio em Lisboa, Portugal, do Colóquio Luso-Brasileiro de Direito Ambiental. Convidado a palestrar sobre o tema “Meio ambiente como direito fundamental da pessoa humana”, o magistrado enfatizou que a proteção do meio ambiente “não é incompatível” com o desenvolvimento econômico sustentável.

“O que ocorre com constância no STF é exatamente a conciliação entre vários valores constitucionais. O meio ambiente tem que conviver com o direito de propriedade, com o desenvolvimento nacional, com a livre iniciativa, com a valorização do trabalho humano”, afirmou o magistrado.

Organizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) brasileiro, pela Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente (Abrampa) e pela Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, o colóquio teve por objetivo promover a interação entre Brasil e Portugal nas discussões que envolvem o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

“O Colóquio Luso-brasileiro representa um marco na trajetória institucional do CNMP, especialmente por ter envolvido e contado com o apoio de três de suas comissões e da sua presidência, esta na pessoa da Dra. Raquel Dodge, para debater temas de meio ambiente e direitos fundamentais com especialistas e acadêmicos brasileiros e portugueses. O Colóquio cumpriu, de forma exitosa e com uma participação extremamente qualificada, sua função de viabilizar a troca de experiências entre Brasil e Portugal em temas que são afetos à atuação do Ministério Público”, comentou o Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do CNMP, Juiz Federal Valter Shuenquener de Araujo, em entrevista à Revista JC (leia mais na página 23).

Em painéis que reuniram cientistas, juristas e magistrados de ambos os países foram discutidos temas como a representatividade das matrizes energéticas renováveis, o avanço do biogás como alternativa viável para lidar com resíduos sólidos e outros projetos exitosos de geração de energias limpas no Brasil e em Portugal.

Confira nas próximas páginas os melhores momentos da participação do Ministro Luiz Fux.

“Meio ambiente e vida humana são como corpo e alma, representam um binômio indissolúvel”

Costumo destacar que há vários fundamentos que compelem toda a sociedade a velar pelo meio ambiente, incluindo fundamentos filosóficos, políticos e jurídicos. Filosoficamente, reitero o Professor Daniel Bodansky, de Yale, que escreve sobre environmental international law e destaca que o meio ambiente está intrinsecamente ligado à dignidade da vida humana. No Brasil – à semelhança de Portugal, pois a Constituição brasileira veio pouco depois da portuguesa, mas tem a mesma linha pós-positivista – a Constituição estabelece como fundamento da República Federativa a dignidade da pessoa humana. De sorte que hoje, a dignidade humana ilumina o universo jurídico. Diferentemente de outras épocas, não se pode hoje resolver um problema humano sem perpassar pelo tecido e pela lente da Constituição. Qualquer lei há de ser compatível com a dignidade da pessoa humana. (…)

No tocante aos fundamentos jurídicos, nossa Constituição é muito clara ao estabelecer que todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Velar pelo ambiente é dever do Estado e de todos. O cidadão é usufrutuário do meio ambiente e ao mesmo tempo deve cuidar da sua inteireza. Ele é credor e devedor. O Brasil considera tão relevante esse bem jurídico, o meio ambiente, que é consignatário de todos os documentos transnacionais que se pode imaginar, destacando-se os mais significativos: o documento das Nações Unidas, lavrado em 1972 em Estocolmo; 20 anos depois, no Rio de Janeiro, a Eco-92, que pela primeira vez, à luz das lições da Comissão Mundial do Meio Ambiente, considerou o meio ambiente como direito fundamental; e a Rio+20, em que estabeleceu-se a preocupação globalizada com o meio ambiente, criando-se uma sociedade internacional solidária voltada à defesa ambiental”. (…)

O Ministro Luiz Fux entre os Conselheiros do CNMP Fábio Bastos Stica, Valter Shuenquener de Araújo, Luciano Nunes Maia e Lauro Machado Nogueira (a partir da esquerda)

Ponderação de valores – “Sob o ponto de vista político, hoje há uma abordagem eventualmente conflitante entre o direito ao meio ambiente saudável, que é extensível às futuras gerações, e a necessidade do Brasil promover seu desenvolvimento econômico. (…) Mas os doutos na matéria são unânimes em afirmar que não há inadequação entre proteção ambiental e desenvolvimento econômico. Passávamos agora por aquele aqueduto (Aqueduto das Águas Livres, parte do sistema de distribuição de Lisboa), que é exemplo clássico de todos os debates sobre como preservar o meio ambiente. Por vezes, é preciso tirar a população de uma localidade isolada com uma estrada, cuja criação certamente vai promover desmatamento. (…) É necessário que façamos a ponderação entre crescimento econômico e desenvolvimento sustentável. (…)

Fizemos uma audiência pública quando se colocou em xeque a prática da queima da palha da cana-de-açúcar. Alegava-se que o ambiente ficava poluído e as pessoas adoeciam. Pasmem os senhores! Realizada essa audiência pública, ouvidos todos os setores, o último a se pronunciar foi um empregado dessa área, um senhor de pele marcada pelo sol. No último depoimento dessa audiência pública ele dizia: ‘Pedimos à Justiça que não acabe com a queima da palha, porque nós vivemos 50 anos fazendo isso. Uma máquina substitui cem trabalhadores e nós só sabemos fazer isso, não fomos criados para outra coisa’, apesar, evidentemente, dessas externalidades em relação ao meio ambiente. No exercício da jurisdição constitucional temos essas questões que denominamos escolhas trágicas. Ouvindo o depoimento daquele homem que representava centenas de trabalhadores e verificando a necessidade da mecanização da estrutura para a queima da palha da cana-de-açúcar, o STF decidiu, de maneira ponderada, à luz dos princípios constitucionais e da razoabilidade, que não se poderia eliminar ex abrupto aquela atividade. Declaramos a inconstitucionalidade da prática, mas sem declaração de nulidade imediata, dando prazo razoável para que aqueles homens pudessem se adaptar aos poucos às novas tarefas, inclusive a utilização das novas máquinas”. (…)

Non liquet – “O critério constitucional de razoabilidade dos atos do Poder Público muitas vezes conduz o cidadão e os partidos políticos a promover, perante o Judiciário, determinadas causas para as quais ele não tem capacidade institucional, não tem expertise. É um defeito da nossa Constituição a cláusula que afirma que nenhuma provocação ao Judiciário pode ficar sem definição, nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode escapar à apreciação do Poder Judiciário. Isso nos traz problema seríssimo. Primeiro porque carreia para o Judiciário um protagonismo judicial desnecessário, segundo porque cria crises institucionais por violação da separação dos poderes, em terceiro lugar, abarrota os tribunais.

Discutimos outro dia em sessão se o Supremo poderia adotar a postura de não decidir, devolver o problema, porque essa necessidade de análise pelo Poder Judiciário de tudo em relação ao que ele é provocado gera número absolutamente inigualado no mundo em termos de recursos e de ações. Fizemos um encontro em Recife (PE) entre as cortes o Terceiro Senado da Alemanha, que é o STJ de lá, a Corte Suprema dos EUA, o STF e o STJ. Em dado momento a tradutora disse: ‘O terceiro Senado alemão têm três mil processos para julgar, o STJ do Brasil tem 293 mil, a Suprema Corte americana tem 70 processos para julgar e o Supremo Tribunal Federal tem 70 mil processos’. O Professor Neil Andrews (docente em

Cambridge) disse: ‘Que absurdo, um evento dessa magnitude com uma tradução tão pífia!’. Tive que sair em defesa da tradutora (risos da plateia) e dizer: ‘É isso mesmo! Já pertenci aos dois, já tive acervo de 293 mil e agora tenho de 70 mil’.

É a consequência da ausência de um instrumento, como há, por exemplo, na Suprema Corte americana, o writ of certiorari, em que eles dizem ‘isso não vamos julgar agora porque a sociedade não está preparada, ou porque há um desacordo moral, não é momento de julgar’. Eles podem pronunciar o non liquet. No Brasil, por força da Constituição, isso representaria denegar a Justiça. (…)

Estado de coisas inconstitucional – “Hoje há

algo muito interessante no Brasil em relação ao

meio ambiente, extraído da corte constitucional da Colômbia, que é uma nova figura constitucional cognominada estado de coisas inconstitucional. É possível promover demandas perante a Corte Suprema denunciando um estado de coisas inconstitucional. Por exemplo, a Constituição estabelece que os presos devem ter tratamento digno, velando-se por sua integridade física e psíquica. Aquela tragédia do Presídio de Pedrinhas, no Maranhão, demonstra que essa regra constitucional básica, esse direito fundamental não estava sendo cumprido. Outro exemplo vinculado a isso é o de alguns colegas juízes que decretam prisões sem fundamentar. Isso é um estado de coisas inconstitucional, porque toda decisão judicial tem que ser motivada.

Há em relação ao meio ambiente várias ações denunciando o estado de coisas inconstitucional, ou seja, não se está respeitando o meio ambiente aqui e ali à luz do que estabelece a Constituição Federal. Isso faz com que o STF adote postura diversa daquilo que é simplesmente juris dictio, dizer o direito. O Supremo emite verdadeira injunction, determina que sejam cumpridas as políticas públicas. Isso hoje é praxe nas cortes constitucionais mais evoluídas, como na Colômbia, na Índia ou na África do Sul. Se a última palavra é do Judiciário e não há mais a quem recorrer, cabe realmente ao Supremo, não só em matéria de meio ambiente, promover decisões, injunções que obriguem a prática de políticas públicas”.

Preço político – “A função dos juízes se exerce de duas formas, ou como subsunção do caso ao Direito estrito, quando aplica-se a norma jurídica ao caso concreto, ou por meio da ponderação. O que ocorre com constância no STF em relação ao meio ambiente é exatamente a conciliação entre vários valores constitucionais. O meio ambiente tem que conviver com o direito de propriedade, com o desenvolvimento nacional, com a livre iniciativa, com a valorização do trabalho humano. Nessa tarefa de apuração, que se denomina na análise econômica de trade off, tem que se ver o que é melhor para o País. (…) Nessa ponderação de valores entre custo e benefício deve se ter em conta que a Constituição não consagra valores excludentes, consagra valores conciliáveis. É preciso que, no caso concreto, se saiba o que é conciliável ou não.

Uma das matérias mais expressivas que tivemos a oportunidade de julgar foi a constitucionalidade do Código Florestal, que passou por 70 audiências públicas na Câmara dos Deputados e no Senado, nas quais foram ouvidos técnicos de altíssimo gabarito. (…) O Código Florestal saiu como obra de toda a coletividade, de toda a sociedade. Minha primeira frase na hora de julgar essa ação declaratória – foram quatro ações declaratórias de inconstitucionalidade – foi uma pergunta: Quem somos nós do STF depois de 70 audiências públicas no parlamento, da oitiva de vários cientistas? O que nós com formação jurídica entendemos disso? Na verdade, esse dever de julgar do Supremo é um dever provocado. Não há politização do Judiciário, o que há é a iniciativa dos partidos políticos que provocam o Judiciário para que ele dê sua palavra sobre a questão. A jurisdição é função inerte, tem que ser provocada. Levam ao STF questões para as quais o Supremo não tem expertise, o que fazem porque assim não pagam o preço social de resolver o problema.

Os senhores acham que o Congresso não resolveu o problema da união homoafetiva e jogou para o Supremo por quê? Porque não queriam pagar o preço social de decidir essa questão. O Supremo foi obrigado a dizer que a Constituição Federal prevê o princípio da não-discriminação, porque todos são iguais perante a lei, independentemente de qualquer orientação, religião, raça, etc. Bastava que o legislador tivesse a coragem necessária e poupasse o Supremo Tribunal Federal. No fundo, os senhores daqui e do Brasil sabem que o STF sofre a sanha do desacordo da sociedade porque ele é instado a decidir aquilo que ele não era próprio para decidir. É instado a decidir aquilo que caberia aos outros poderes, que por omissão voluntária fazem com que se tenha a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário que, assim fazendo, não tem capacidade institucional nem expertise, viola a cláusula da separação dos poderes e não promove uma sentença razoavelmente constitucional, porque nós não entendemos disso. (…)

Evidentemente, às vezes há espaço de conformação. Por exemplo, no Código Florestal, apesar das audiências e debates, havia artigo concedendo anistia para danos ambientais. Evidentemente, há contradição que em um País que tem entre seus princípios a moralidade se legitimasse uma violação ao meio ambiente. Havia previsão de anistia, só que essa anistia apenas era concedida se o infrator do meio ambiente fizesse a reparação e entrasse no programa de recuperação ambiental. Nós então entendemos que isso perpassava o princípio da razoabilidade”.

Justiça e felicidade – “Quando elaboramos o novo Código de Processo Civil introduzimos uma série de institutos que são oriundos do sistema anglo-saxônico, que ultimamente vem se alimentando de nova escola do pensamento que é a Análise Econômica do Direito (AED). Não é Direito Econômico, não é Economia normativa, a AED é a análise do Direito à luz da Economia, cujo postulado maior é a eficiência. O Direito tem que ser eficiente. Não é difícil raciocinar com essa eficiência que preconiza a AED em relação a qualquer ramo do Direito. (…) Temos analisado isso no campo do Direito Ambiental. Os termos de ajustamento de conduta (TACs), por exemplo, representam melhor solução dos problemas ambientais, porque quando se lavra um TAC não saem vencedores nem vencidos, é quase um negócio jurídico consensual. A AED prega exatamente o contrário do que se pregou até hoje, prega como não ingressar em juízo, tudo o que se pode fazer para que não haja a vulgarização da litigância civil. Dentre essas estratégias vem a adoção dos meios alternativos de solução de litígios, como sói ocorrer com os TACs. (…)

É muito melhor um TAC do que uma ação civil pública, que vai levar anos para ser concluída e que poderá ser suspensa por vários recursos. Sempre que possível, a elaboração do TAC faz com que se otimize o relacionamento entre o cidadão e o Estado. A conciliação otimiza o relacionamento social. (…) A economia comportamental da AED sugere que se proponha às pessoas, mesmo nas violações ao meio ambiente, algo que dê a elas a sensação de justiça e de felicidade. Vejam que interessante, há um professor, Jonathan Mason, que escreve sobre happiness and the law. Diz ele que uma pessoa só vai assinar um TAC, só vai fazer um acordo, se ela tiver a sensação de justiça e de felicidade. Caso contrário, ela vai brigar em juízo. (…) Sugiro que em prol da defesa do meio ambiente nós também atuemos por justiça e felicidade.

“Proteger o meio ambiente não pode significar engessamento econômico”

Entrevista com o Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do CNMP, Juiz Federal Valter Shuenquener de Araújo

Revista Justiça & Cidadania – Os debates travados em Lisboa terão continuidade em algum outro momento?

Valter Shuenquener – Em Portugal foram firmados acordos de cooperação entre o CNMP e a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa e, também, com a Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. O objetivo dos acordos é dar continuidade ao aprimoramento dos membros do Ministério Público brasileiro e permitir que cursos temáticos específicos sobre matérias relevantes para o MP sejam disponibilizados pelas universidades portuguesas. Portanto, a ideia é a de que a parceria prossiga e possa estreitar os laços acadêmicos e profissionais entre Brasil e Portugal em matérias de interesse do MP.

Durante sua palestra no evento, o Ministro Luiz Fux enfatizou que a proteção do meio ambiente “não é incompatível” com o desenvolvimento econômico sustentável. O senhor concorda?

Concordo integralmente com a manifestação do Ministro Luiz Fux. Não existe proteção ao meio ambiente que despreze o desenvolvimento econômico sustentável, uma tutela que vire as costas para o desenvolvimento dos seres humanos, o que também passa pelo aspecto econômico. Proteger o meio ambiente não pode significar imutabilidade, engessamento econômico e paralisia tecnológica. Isso sim geraria pobreza e depredação ambiental. Um País deve mirar na proteção ao meio ambiente como forma de viabilizar seu crescimento econômico sustentável.

Em que medida Judiciário e Ministério Público podem contribuir para o êxito das políticas públicas, projetos e outras iniciativas relacionadas à geração de energias limpas no Brasil?

O Poder Judiciário e o Ministério Público podem contribuir sobremaneira. Isso pode ocorrer através de políticas do próprio MP e do Judiciário de estímulo ao consumo de energias renováveis. Sob outro enfoque, a disseminação de cursos e estudos voltados para seus membros sobre a relevância da geração de energia limpa pode contribuir para a sua atuação profissional na matéria, de modo a que tenham uma visão panorâmica de como o meio ambiente pode ser melhor tutelado por meio do estímulo às energias renováveis.

O Ministro Fux falou ainda sobre o uso dos meios alternativos à sentença como, por exemplo, os termos de ajustamento de conduta, como forma de reduzir a litigiosidade relacionada à questão ambiental. O senhor acredita que outros métodos, como a mediação, também podem ser adequados para a resolução de conflitos relacionados ao meio ambiente?

Atualmente tem predominado a salutar conclusão de que os mecanismos alternativos de resolução de disputa são extremamente eficazes para a obtenção da melhor solução de litígios. A celebração de TACs, arbitragem e mediação têm se mostrado medidas eficientes para, de forma célere, por fim às controvérsias. Muitas vezes, a melhor solução para um conflito é obtida por meio do empoderamento das partes para que decidam sobre a solução a ser alcançada. Isso é factível e desejável também em matéria ambiental. Tenho certeza de que o emprego de mecanismos alternativos de resolução de disputas poderá contribuir para se chegar a soluções de problemas ambientais complexos.

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Fonte: https://www.editorajc.com.br/nao-ha-inadequacao-entre-proteçâo-ambientaledesenvolvimento/ acesso em 05/08/2019

  • Sobre o autorAdvocacia Beatriz De Sá Cavalcante, especialista em Direito Público e Privado.
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