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18 de Abril de 2024

Prisão preventiva

É ilegal a decisão judicial que, ao decretar a prisão preventiva,descreve a conduta do paciente de forma genérica e imprecisa

há 5 anos

Informativo STF 914

Para a decretação da prisão preventiva, o art. 312 do CPP exige a prova da existência do crime. O decreto prisional é, portanto, ilegal se descreve a conduta do paciente de forma genérica e imprecisa e não deixa claro, em nenhum momento, os delitos a ele imputáveis e que justificariam a prisão preventiva. A liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos, e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo. O juiz pode dispor de outras medidas cautelares de natureza pessoal, diversas da prisão, e deve escolher aquela mais ajustada às peculiaridades da espécie, de modo a tutelar o meio social, mas também dar, mesmo que cautelarmente, resposta justa e proporcional ao mal supostamente causado pelo acusado. No caso concreto, o STF entendeu que o perigo que a liberdade do paciente representaria à ordem pública ou à aplicação da lei penal poderia ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão. Além disso, os fatos imputados ao paciente ocorreram há alguns anos (2011 a 2014), não havendo razão para, agora (2018), ser decretada a prisão preventiva. Diante disso, o STF substituiu a prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas de: a) comparecimento periódico em juízo; b) proibição de manter contato com os demais investigados; c) entrega do passaporte e proibição de deixar o País sem autorização do juízo. STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).

Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/11/info-914-stf-resumido.pdf acesso em 06/11/2018

  • Sobre o autorAdvocacia Beatriz De Sá Cavalcante, especialista em Direito Público e Privado.
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